Artigo 218 da Lei nº 1.301 de 28 de dezembro de 1950
Dispõe sôbre a organização judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 218
Inciso VI: "Aos dos 9º e 11º Ofícios as certidões ímpares e pares respectivamente dos executivos fiscais, promovidos pela União e para os primeiros ofícios das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas da Fazenda Pública; ao 10º Ofício as certidões dos executivos fiscais promovidos pela Fazenda do Distrito Federal. Compete-lhes, ainda, o registro dos feitos que lhes forem distribuídos".