Artigo 21 da Lei nº 1.301 de 28 de dezembro de 1950
Dispõe sôbre a organização judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 21
A comunicação a que alude o Código de Organização Judiciária, no Art. 96, § 1º , será acompanhada de certidão que a comprove, extraída do livro de registro dos têrmos de conclusão ao juiz e visada pelo Corregedor.