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Artigo 21 da Lei nº 1.301 de 28 de dezembro de 1950

Dispõe sôbre a organização judiciária do Distrito Federal.

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Art. 21

A comunicação a que alude o Código de Organização Judiciária, no Art. 96, § 1º , será acompanhada de certidão que a comprove, extraída do livro de registro dos têrmos de conclusão ao juiz e visada pelo Corregedor.

Art. 21 da Lei 1.301 /1950