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Artigo 20 da Lei nº 1.301 de 28 de dezembro de 1950

Dispõe sôbre a organização judiciária do Distrito Federal.

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Art. 20

Sempre que um juiz de direito estiver com o serviço a seu cargo consideràvelmente acumulado o Tribunal de Justiça poderá designar um ou mais juízes substitutos para o auxiliarem.

§ 1º

Depois de ouvi-lo, o Tribunal, se o considerar responsável pelo atraso, mandará anotar a negligência na sua matrícula.

§ 2º

Ainda nessa hipótese poderá, pelo voto de dois têrços dos seus membros efetivos e sem prejuízo de outra pena a que o juiz estiver sujeito, propor a sua remoção para outro juízo, assegurado antes o seu direito de defesa.

Art. 20 da Lei 1.301 /1950