Artigo 20 da Lei nº 1.301 de 28 de dezembro de 1950
Dispõe sôbre a organização judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Sempre que um juiz de direito estiver com o serviço a seu cargo consideràvelmente acumulado o Tribunal de Justiça poderá designar um ou mais juízes substitutos para o auxiliarem.
§ 1º
Depois de ouvi-lo, o Tribunal, se o considerar responsável pelo atraso, mandará anotar a negligência na sua matrícula.
§ 2º
Ainda nessa hipótese poderá, pelo voto de dois têrços dos seus membros efetivos e sem prejuízo de outra pena a que o juiz estiver sujeito, propor a sua remoção para outro juízo, assegurado antes o seu direito de defesa.