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Artigo 18 da Lei nº 1.301 de 28 de dezembro de 1950

Dispõe sôbre a organização judiciária do Distrito Federal.

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Art. 18

Incorrerá na multa de Cr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros) a Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), imposta pelo Corregedor, o escrivão que deixar de observar o disposto no inciso VI do Art. 249 do Código de Organização Judiciária .

Art. 18 da Lei 1.301 /1950