Artigo 17 da Lei nº 1.301 de 28 de dezembro de 1950
Dispõe sôbre a organização judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Até o dia 8 de cada mês sob pena de responsabilidade o escrivão remeterá ao Departamento de Imprensa Nacional, para ser publicada no Diário da Justiça, a estatística do movimento do juízo no mês anterior, devendo constar dela o número das testemunhas inquiridas pelo juiz e o das decisões que êste houver proferido, discriminadas por espécie.
Parágrafo único
Obrigação análoga incumbirá ao secretário do Tribunal de Justiça e aos das suas Câmaras, relativamente às respectivas decisões, que deverão ser indicadas não só por espécie, mas também pelos relatores e revisores.