Artigo 16 da Lei nº 1.301 de 28 de dezembro de 1950
Dispõe sôbre a organização judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 16
O juiz que delegar a outrem a prática ou presidência de ato da sua competência, tratando-se de função que por êle deva ser exercida pessoalmente ficará sujeito, sem prejuízo de outra pena em que possa incorrer, a pagar as despesas com a repetição do ato, e na sua matrícula será anotada a ocorrência.