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Artigo 16 da Lei nº 1.301 de 28 de dezembro de 1950

Dispõe sôbre a organização judiciária do Distrito Federal.

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Art. 16

O juiz que delegar a outrem a prática ou presidência de ato da sua competência, tratando-se de função que por êle deva ser exercida pessoalmente ficará sujeito, sem prejuízo de outra pena em que possa incorrer, a pagar as despesas com a repetição do ato, e na sua matrícula será anotada a ocorrência.

Art. 16 da Lei 1.301 /1950