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Artigo 14 da Lei nº 1.301 de 28 de dezembro de 1950

Dispõe sôbre a organização judiciária do Distrito Federal.

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Art. 14

Nenhum juiz, sob qualquer pretexto, poderá receber percentagens nas causas sujeitas a seu despacho e julgamento.

Art. 14 da Lei 1.301 /1950