Artigo 12 da Lei nº 1.301 de 28 de dezembro de 1950
Dispõe sôbre a organização judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Os juízes de direito convocados para a substituição dos desembargadores deverão estar compreendidos entre os cincos mais antigos dos que se acharem disponíveis.