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Artigo 12 da Lei nº 1.301 de 28 de dezembro de 1950

Dispõe sôbre a organização judiciária do Distrito Federal.

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Art. 12

Os juízes de direito convocados para a substituição dos desembargadores deverão estar compreendidos entre os cincos mais antigos dos que se acharem disponíveis.

Art. 12 da Lei 1.301 /1950