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Artigo 10º, Parágrafo 2 da Lei nº 1.301 de 28 de dezembro de 1950

Dispõe sôbre a organização judiciária do Distrito Federal.

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Art. 10º

Na estimação do merecimento para a promoção ao cargo de desembargador ou de juiz de direito, tomar-se-ão em conta a conduta do juiz na sua vida pública e privada, a sua operosidade no exercício do cargo, as demonstrações de cultura jurídica que houver dado, o número de juízos diferentes que tiver exercido e a circunstância de haver prestado serviço eleitoral.

§ 1º

O Tribunal de Justiça incluirá no seu Regimento Interno normas destinadas a orientar e facilitar a apuração, quanto possível objetiva, dos elementos constitutivos do merecimento;

§ 2º

Antes da formação da lista tríplice o Tribunal ouvirá o Corregedor, em sessão secreta sôbre a capacidade funcional dos magistrados que possam ser votados e a exação com que se desempenham dos seus deveres.

§ 3º

Se forem duas ou mais as vagas que tiverem de ser preenchidas por merecimento, para cada uma se organizará uma lista tríplice, entrando na que se seguir a cada nomeação os dois nomes restantes da lista anterior.

Art. 10º, §2° da Lei 1.301 /1950