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Artigo 9º da Lei nº 13.005 de 25 de Junho de 2014

Aprova o Plano Nacional de Educação - PNE e dá outras providências.

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Art. 9º

Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão aprovar leis específicas para os seus sistemas de ensino, disciplinando a gestão democrática da educação pública nos respectivos âmbitos de atuação, no prazo de 2 (dois) anos contado da publicação desta Lei, adequando, quando for o caso, a legislação local já adotada com essa finalidade.

Art. 9º da Lei 13.005 /2014