Artigo 6º da Lei nº 13.005 de 25 de Junho de 2014
Aprova o Plano Nacional de Educação - PNE e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A União promoverá a realização de pelo menos 2 (duas) conferências nacionais de educação até o final do decênio, precedidas de conferências distrital, municipais e estaduais, articuladas e coordenadas pelo Fórum Nacional de Educação, instituído nesta Lei, no âmbito do Ministério da Educação.
§ 1º
O Fórum Nacional de Educação, além da atribuição referida no caput :
I
acompanhará a execução do PNE e o cumprimento de suas metas;
II
promoverá a articulação das conferências nacionais de educação com as conferências regionais, estaduais e municipais que as precederem.
§ 2º
As conferências nacionais de educação realizar-se-ão com intervalo de até 4 (quatro) anos entre elas, com o objetivo de avaliar a execução deste PNE e subsidiar a elaboração do plano nacional de educação para o decênio subsequente.