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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei nº 13.005 de 25 de Junho de 2014

Aprova o Plano Nacional de Educação - PNE e dá outras providências.

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Art. 4º

As metas previstas no Anexo desta Lei deverão ter como referência a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD, o censo demográfico e os censos nacionais da educação básica e superior mais atualizados, disponíveis na data da publicação desta Lei.

Parágrafo único

O poder público buscará ampliar o escopo das pesquisas com fins estatísticos de forma a incluir informação detalhada sobre o perfil das populações de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência.

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei 13.005 /2014