Artigo 2º, Inciso III da Lei nº 13.005 de 25 de Junho de 2014
Aprova o Plano Nacional de Educação - PNE e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São diretrizes do PNE:
I
erradicação do analfabetismo ;
II
universalização do atendimento escolar;
III
superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação; (Vide ADI 5668)
IV
melhoria da qualidade da educação;
V
formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;
VI
promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;
VII
promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País;
VIII
estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do Produto Interno Bruto - PIB, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;
IX
valorização dos (as) profissionais da educação;
X
promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental.