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Artigo 2º, Inciso X da Lei nº 13.005 de 25 de Junho de 2014

Aprova o Plano Nacional de Educação - PNE e dá outras providências.

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Art. 2º

São diretrizes do PNE:

I

erradicação do analfabetismo ;

II

universalização do atendimento escolar;

III

superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação; (Vide ADI 5668)

IV

melhoria da qualidade da educação;

V

formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;

VI

promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;

VII

promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País;

VIII

estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do Produto Interno Bruto - PIB, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;

IX

valorização dos (as) profissionais da educação;

X

promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental.

Art. 2º, X da Lei 13.005 /2014