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Artigo 8º do Estatuto Geral das Guardas Municipais | Lei nº 13.022 de 8 de Agosto de 2014

Dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais.

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Art. 8º

Municípios limítrofes podem, mediante consórcio público, utilizar, reciprocamente, os serviços da guarda municipal de maneira compartilhada.