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Artigo 18 do Estatuto Geral das Guardas Municipais | Lei nº 13.022 de 8 de Agosto de 2014

Dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais.

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Art. 18

É assegurado ao guarda municipal o recolhimento à cela, isoladamente dos demais presos, quando sujeito à prisão antes de condenação definitiva.