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Artigo 15 do Estatuto Geral das Guardas Municipais | Lei nº 13.022 de 8 de Agosto de 2014

Dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais.

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Art. 15

Os cargos em comissão das guardas municipais deverão ser providos por membros efetivos do quadro de carreira do órgão ou entidade.

§ 1º

Nos primeiros 4 (quatro) anos de funcionamento, a guarda municipal poderá ser dirigida por profissional estranho a seus quadros, preferencialmente com experiência ou formação na área de segurança ou defesa social, atendido o disposto no caput .

§ 2º

Para ocupação dos cargos em todos os níveis da carreira da guarda municipal, deverá ser observado o percentual mínimo para o sexo feminino, definido em lei municipal.

§ 3º

Deverá ser garantida a progressão funcional da carreira em todos os níveis.

Art. 15 do Estatuto Geral das Guardas Municipais - Lei 13.022 /2014