Artigo 15 do Estatuto Geral das Guardas Municipais | Lei nº 13.022 de 8 de Agosto de 2014
Dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Os cargos em comissão das guardas municipais deverão ser providos por membros efetivos do quadro de carreira do órgão ou entidade.
§ 1º
Nos primeiros 4 (quatro) anos de funcionamento, a guarda municipal poderá ser dirigida por profissional estranho a seus quadros, preferencialmente com experiência ou formação na área de segurança ou defesa social, atendido o disposto no caput .
§ 2º
Para ocupação dos cargos em todos os níveis da carreira da guarda municipal, deverá ser observado o percentual mínimo para o sexo feminino, definido em lei municipal.
§ 3º
Deverá ser garantida a progressão funcional da carreira em todos os níveis.