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Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei nº 13.001 de 20 de Junho de 2014

Dispõe sobre a liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária; concede remissão nos casos em que especifica; altera as Leis nºs 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, 11.775, de 17 de setembro de 2008, 12.844, de 19 de julho de 2013, 9.782, de 26 de janeiro de 1999, 12.806, de 7 de maio de 2013, 12.429, de 20 de junho de 2011, 5.868, de 12 de dezembro de 1972, 8.918, de 14 de julho de 1994, 10.696, de 2 de julho de 2003; e dá outras providências.

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Art. 9º

Fica o Poder Executivo, após a realização das remissões e liquidações de que trata o art. 8º , autorizado a extinguir o Fundo do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária - PROCERA e a adotar as medidas necessárias à apuração e destinação dos ativos, para efeito da liquidação do Fundo.

Parágrafo único

As demais obrigações e haveres do Fundo serão atribuídos à União, sob gestão do Incra, exceto as obrigações oriundas de operações de crédito contratadas com recursos do FNO, FNE e FCO que serão a esses imputadas.

Art. 9º, Parágrafo Único da Lei 13.001 /2014