Artigo 4-a, Parágrafo 4 da Lei nº 13.001 de 20 de Junho de 2014
Dispõe sobre a liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária; concede remissão nos casos em que especifica; altera as Leis nºs 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, 11.775, de 17 de setembro de 2008, 12.844, de 19 de julho de 2013, 9.782, de 26 de janeiro de 1999, 12.806, de 7 de maio de 2013, 12.429, de 20 de junho de 2011, 5.868, de 12 de dezembro de 1972, 8.918, de 14 de julho de 1994, 10.696, de 2 de julho de 2003; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4-a
Fica autorizada a utilização de saldos financeiros remanescentes e eventual rentabilidade auferida, em instituições bancárias e oriundos de repasses de recursos destinados à concessão de créditos de instalação de que tratam esta Lei e a Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 . (Incluído pela Lei nº 15.038, de 2024)
§ 1º
Apenas será autorizada a utilização dos saldos remanescentes provenientes de convênios se estes tiverem sido firmados antes da entrada em vigor do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007. (Incluído pela Lei nº 15.038, de 2024)
§ 2º
Os recursos provenientes de saldos remanescentes de crédito de instalação serão preferencialmente destinados à população afetada por situações de emergência climática. (Incluído pela Lei nº 15.038, de 2024)
§ 3º
Os saldos remanescentes e eventual rentabilidade serão preferencialmente operacionalizados pela instituição financeira em que os recursos tiverem sido originalmente depositados. (Incluído pela Lei nº 15.038, de 2024)
§ 4º
A execução dos recursos será precedida de contrato celebrado entre o Incra e a instituição financeira com o objetivo de atender exclusivamente às modalidades de crédito correspondentes à programação orçamentária que tiver dado origem à transferência. (Incluído pela Lei nº 15.038, de 2024)