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Artigo 22, Inciso II da Lei nº 13.001 de 20 de Junho de 2014

Dispõe sobre a liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária; concede remissão nos casos em que especifica; altera as Leis nºs 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, 11.775, de 17 de setembro de 2008, 12.844, de 19 de julho de 2013, 9.782, de 26 de janeiro de 1999, 12.806, de 7 de maio de 2013, 12.429, de 20 de junho de 2011, 5.868, de 12 de dezembro de 1972, 8.918, de 14 de julho de 1994, 10.696, de 2 de julho de 2003; e dá outras providências.

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Art. 22

Fica o Incra autorizado a doar áreas de sua propriedade, remanescentes de projetos de assentamento, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração pública indireta, independentemente de licitação, para a utilização de seus serviços ou para as atividades ou obras reconhecidas como de interesse público ou social, observado, no que couber, o disposto na Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998 , desde: (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

I

que tenham sido incorporadas à zona urbana; ou

II

que tenham sido destinadas à implantação de infraestrutura de interesse público ou social.

§ 1º

Na hipótese do inciso II do caput, os assentados no projeto de assentamento serão previamente consultados sobre a doação. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 2º

Em projetos de assentamento localizados na faixa de fronteira, a doação de áreas deverá ser precedida do assentimento prévio do Conselho de Defesa Nacional, na forma da Lei nº 6,634, de 2 de maio de 1979. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

Art. 22, II da Lei 13.001 /2014