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Artigo 17-c da Lei nº 13.001 de 20 de Junho de 2014

Dispõe sobre a liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária; concede remissão nos casos em que especifica; altera as Leis nºs 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, 11.775, de 17 de setembro de 2008, 12.844, de 19 de julho de 2013, 9.782, de 26 de janeiro de 1999, 12.806, de 7 de maio de 2013, 12.429, de 20 de junho de 2011, 5.868, de 12 de dezembro de 1972, 8.918, de 14 de julho de 1994, 10.696, de 2 de julho de 2003; e dá outras providências.

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Art. 17-c

Fica a Conab autorizada a suspender a cobrança ou a requerer a suspensão da execução judicial das dívidas de que trata o art. 17-A desta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)

I

a partir do momento em que o contratado requerer a remissão da dívida; (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)

II

por sua iniciativa, na impossibilidade de o contratado fazê-lo. (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)

Art. 17-c da Lei 13.001 /2014