JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º da Lei nº 13.000 de 18 de Junho de 2014

Altera as Leis nºs 12.096, de 24 de novembro de 2009, que autoriza a concessão de subvenção econômica sob a modalidade de equalização de taxas de juros pela União, e 12.409, de 25 de maio de 2011, que autoriza o Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS a assumir direitos e obrigações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH; autoriza a União a conceder empréstimo ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; autoriza a União a conceder subvenção econômica às unidades produtoras de etanol na região Nordeste; e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

Observado o disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal, ficam os beneficiários, as cooperativas e o sindicato de produtores regularmente constituído dispensados da comprovação de regularidade fiscal, para efeito do recebimento da subvenção de que trata o art. 6º .

Art. 7º da Lei 13.000 /2014