Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 6º da Lei nº 13.000 de 18 de Junho de 2014

Altera as Leis nºs 12.096, de 24 de novembro de 2009, que autoriza a concessão de subvenção econômica sob a modalidade de equalização de taxas de juros pela União, e 12.409, de 25 de maio de 2011, que autoriza o Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS a assumir direitos e obrigações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH; autoriza a União a conceder empréstimo ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; autoriza a União a conceder subvenção econômica às unidades produtoras de etanol na região Nordeste; e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica às unidades industriais produtoras de etanol que desenvolvam suas atividades na região Nordeste, referente à produção da safra 2012/2013.

§ 1º

A subvenção de que trata o caput deste artigo será concedida diretamente às unidades industriais ou às suas cooperativas ou ao respectivo sindicato de produtores regularmente constituído, no valor de R$ 0,25 (vinte e cinco centavos de real) por litro de etanol efetivamente produzido e comercializado na safra por usinas e destilarias produtoras.

§ 2º

(VETADO).