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Artigo 1º da Lei nº 13.000 de 18 de Junho de 2014

Altera as Leis nºs 12.096, de 24 de novembro de 2009, que autoriza a concessão de subvenção econômica sob a modalidade de equalização de taxas de juros pela União, e 12.409, de 25 de maio de 2011, que autoriza o Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS a assumir direitos e obrigações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH; autoriza a União a conceder empréstimo ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; autoriza a União a conceder subvenção econômica às unidades produtoras de etanol na região Nordeste; e dá outras providências.

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Art. 1º

A Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, nas operações de financiamento contratadas até 31 de dezembro de 2014: (...) § 1º O valor total dos financiamentos subvencionados pela União é limitado ao montante de até R$ 402.000.000.000,00 (quatrocentos e dois bilhões de reais). (...) § 15. A subvenção econômica, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, tratada nesta Lei, beneficiará, exclusivamente, pessoas físicas e jurídicas brasileiras visando à aquisição, produção, arrendamento de bens de capital e execução de projetos realizados em território nacional, assim como o apoio à exportação de bens e serviços brasileiros de interesse nacional. § 16. (VETADO)." (NR)

Art. 1º da Lei 13.000 /2014