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Artigo 9º da Lei nº 1.300 de 28 de dezembro de 1950

Altera a Lei do Inquilinato.

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Art. 9º

E� obrigatório o recibo do aluguel e dêle deverão constar, discriminadamente, as parcelas relativas ao aluguel do prédio, a cada um dos demais encargos previstos no artigo anterior e aos móveis, se houver.

Art. 9º da Lei 1.300 /1950