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Artigo 7º, Parágrafo 2 da Lei nº 1.300 de 28 de dezembro de 1950

Altera a Lei do Inquilinato.

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Art. 7º

A caução em dinheiro dada em garantia âo contrato não poderá exceder a soma equivalente a três meses de aluguel, reverendo em favor do locatário os respectivos juros.

§ 1º

Se a caução em dinheiro fôr feita em mãos do locador, renderá juros de 6% (seis por cento) ao ano.

§ 2º

A caução em garantia do aluguel poderá também., ser realizada em títulos públicos da União, dos Estados e dos Municípios, feito o cálculo na base de 70º (setenta por cento) do seu valor nominal ou no de sua cotação em bôlsa, à data em que fôr conferida.

Art. 7º, §2º da Lei 1.300 /1950