Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei nº 1.300 de 28 de dezembro de 1950

Altera a Lei do Inquilinato.


Art. 6º

Na sublocação, o aluguel não poderá exceder o da locação, e, quando parcial, será proporcional à área ocupada e à situação desta no prédio.

§ 1º

Nas habitações coletivas sujeitas a registro policial, o aluguel das sublocações não poderá exceder o dôbro do aluguel da locação.

§ 2º

Quando se tratar de estabelecimento licenciado como hotel pensão, caberá à autoridade municipal arbitrar o aluguel a ser cobrado pelo apartamento ou quarto.