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Artigo 4º da Lei nº 1.300 de 28 de dezembro de 1950

Altera a Lei do Inquilinato.

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Art. 4º

Quando, no curso da locação, o locatário construir ou adquirir prédio residencial e alugá-lo a terceiro, o aluguel do prédio por êle ocupado será arbitrado pela autoridade municipal competente.

Parágrafo único

� O arbitramento obedecerá a um critério uniforme, fixando-se o mesmo valor para prédios iguais, ou para apartamentos ou cômodos do mesmo edifício; devendo ser justificada pelo avaliadores qualquer disparidade porventura existente nas avaliações, por motivo de maior comodidade, melhor localização ou melhores instalações.

Art. 4º

Quando, no curso da locação, o locatário constituir ou adquirir prédio residencial ou para fim comercial ou industrial e alugá-lo a terceiro, o aluguel do prédio por ele ocupado será, arbitrado pela autoridade municipal competente. (Redação dada pela Lei nº 2.699, de 1955)

Art. 4º da Lei 1.300 /1950