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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei nº 1.300 de 28 de dezembro de 1950

Altera a Lei do Inquilinato.

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Art. 3º

Não poderá sofrer qualquer aumento o aluguel atual.

Parágrafo único

� E� livre, porem, a convenção do aluguel dos prédios não alugados na data da publicação desta lei, dos que estão sendo ou vierem a ser construídos e dos que vagarem doravante.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei 1.300 /1950