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Artigo 20, Inciso VII da Lei nº 1.300 de 28 de dezembro de 1950

Altera a Lei do Inquilinato.

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Art. 20

Constitui contravenção penal:

I

Receber ou tentar receber, por motivo de locação, sublocação oa sessão de contrato, quantia ou valor além do aluguel e dos encargos permítidos nesta lei;

II

Recusar fornecer recibo de aluguel;

III

Cobrar o aluguel antecipadamente, salvo o disposto no parágrafo único do Art. 11;

IV

Deixar o proprietário, o locador e o promitente comprador, nos casos previstos nos itens II a V, VII e IX do Art. 15, dentro em 60 (sessenta) dias, após a entrega do prédio, de usá-lo para o fim declarado;

IV

deixar o proprietário, locador e o promitente comprador, nas casos dos item Il a V, VII, IX e XII do art. 15, dentro em 60 (sessenta) dias, após a entrega do prédio, de usá-lo para o fim declarado. (Redação dada pela Lei nº 2.699, de 1955)

V

Não iniciar o proprietário, no caso do item VIII, a edificação ou reforma do prédio dentro em 60 (sessenta) dias, contados da entrega do imóvel;

VI

Ter o prédio vazio por mais de 30 (trinta) dias, havendo pretendente que ofereça como garantia da locação importância correspondente a 3 (três) meses do aluguel;

VII

Infringir o disposto no Art. 10

Parágrafo único

As infrações previstas neste artigo serão punidas com prisão simples de 5 (cinco) dias a 6 (seis) meses e multa de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) a Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros).

Art. 20, VII da Lei 1.300 /1950