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Artigo 20, Inciso VI da Lei nº 1.300 de 28 de dezembro de 1950

Altera a Lei do Inquilinato.

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Art. 20

Constitui contravenção penal:

I

Receber ou tentar receber, por motivo de locação, sublocação oa sessão de contrato, quantia ou valor além do aluguel e dos encargos permítidos nesta lei;

II

Recusar fornecer recibo de aluguel;

III

Cobrar o aluguel antecipadamente, salvo o disposto no parágrafo único do Art. 11;

IV

Deixar o proprietário, o locador e o promitente comprador, nos casos previstos nos itens II a V, VII e IX do Art. 15, dentro em 60 (sessenta) dias, após a entrega do prédio, de usá-lo para o fim declarado;

IV

deixar o proprietário, locador e o promitente comprador, nas casos dos item Il a V, VII, IX e XII do art. 15, dentro em 60 (sessenta) dias, após a entrega do prédio, de usá-lo para o fim declarado. (Redação dada pela Lei nº 2.699, de 1955)

V

Não iniciar o proprietário, no caso do item VIII, a edificação ou reforma do prédio dentro em 60 (sessenta) dias, contados da entrega do imóvel;

VI

Ter o prédio vazio por mais de 30 (trinta) dias, havendo pretendente que ofereça como garantia da locação importância correspondente a 3 (três) meses do aluguel;

VII

Infringir o disposto no Art. 10

Parágrafo único

As infrações previstas neste artigo serão punidas com prisão simples de 5 (cinco) dias a 6 (seis) meses e multa de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) a Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros).

Anexo

Texto

Vide prorrogações: (Vide Lei nº 1.708, de 1952) (Vide Lei nº 2.328, de 1954) (Vide Lei nº 2.699, de 1955) (Vide Lei nº 3.085, de 1956) (Vide Lei nº 3.336, de 1957) (Vide Lei nº 3.494, de 1959) (Vide Lei nº 3.844, de 1960) (Vide Lei nº 4.008, de 1961) (Vide Lei nº 4.160, de 1962) (Vide Lei nº 4.240, de 1963) (Vide Lei nº 4.292, de 1963) (Vide Lei nº 4.346, de 1964) (Vide Lei nº 4.416, de 1964)