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Artigo 19 da Lei nº 1.300 de 28 de dezembro de 1950

Altera a Lei do Inquilinato.

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Art. 19

Nas locações de imóveis destinados a fins comerciais ou industriais. o prazo estabelecido no artigo 360 do Código de Processo Civil , para o locatário desocupar o crédito, ficará prorrogado de tantos meses quantos forem os anos em que estiver ocupando o imóvel, cujo contrato não se renovar.

Parágrafo único

Essa prorrogação em nenhum caso poderá exceder de um ano.

Art. 19 da Lei 1.300 /1950