Artigo 19 da Lei nº 1.300 de 28 de dezembro de 1950
Altera a Lei do Inquilinato.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Nas locações de imóveis destinados a fins comerciais ou industriais. o prazo estabelecido no artigo 360 do Código de Processo Civil , para o locatário desocupar o crédito, ficará prorrogado de tantos meses quantos forem os anos em que estiver ocupando o imóvel, cujo contrato não se renovar.
Parágrafo único
Essa prorrogação em nenhum caso poderá exceder de um ano.