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Artigo 18 da Lei nº 1.300 de 28 de dezembro de 1950

Altera a Lei do Inquilinato.

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Art. 18

É vedada na vigência desta lei salvo no caso dos itens I, X e XI do Art. 15 a propositura de qualquer ação de despejo contra estabelecimentos de saúde e de ensino, asilos e creches atualmente existentes.

Art. 18 da Lei 1.300 /1950