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Artigo 17 da Lei nº 1.300 de 28 de dezembro de 1950

Altera a Lei do Inquilinato.


Art. 17

Morrendo o locatário, sem qualquer dos sucessores previstos no Art. 13 o sublocatário de todo ou de parte do prédio, que houver tido o consentimento do locador. na forma do Art. 2º e contar mais de um anote ocupação, poderá continuar a locação. desde que caucione em mãos do locador importância correspondente a três meses do aluguel.