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Artigo 16, Parágrafo 1 da Lei nº 1.300 de 28 de dezembro de 1950

Altera a Lei do Inquilinato.

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Art. 16

Ressalvada a preferência do locatário e o disposto no Artigo 2º, o sublocatário, desde que satisfaça as exigências do Art. 15, parágrafo 1º, e deposite quantia equivalente a três meses do aluguel em garantia da locação, subrogar-se-á, nos direitos desta decorrentes.

§ 1º

Se houver mais de um pretendente, o juiz, ouvido o locador, decidirá por equidade, concedendo a locação a um dos pretendentes.

§ 2º

O novo locatário manterá as sublocações existentes.

Art. 16, §1º da Lei 1.300 /1950