Artigo 16, Parágrafo 1 da Lei nº 1.300 de 28 de dezembro de 1950
Altera a Lei do Inquilinato.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Ressalvada a preferência do locatário e o disposto no Artigo 2º, o sublocatário, desde que satisfaça as exigências do Art. 15, parágrafo 1º, e deposite quantia equivalente a três meses do aluguel em garantia da locação, subrogar-se-á, nos direitos desta decorrentes.
§ 1º
Se houver mais de um pretendente, o juiz, ouvido o locador, decidirá por equidade, concedendo a locação a um dos pretendentes.
§ 2º
O novo locatário manterá as sublocações existentes.