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Artigo 15, Inciso IV da Lei nº 1.300 de 28 de dezembro de 1950

Altera a Lei do Inquilinato.

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Art. 15

Durante a vigência desta lei não será concedido despejo, a não ser:

I

se o locatário não pagar o aluguel e demais encargos no prazo convencionado, ou, na falta de contrato escrito, até o dia 10 (dez) do mês do calendário seguinte ao vencido;

II

se o proprietário que residir ou utilizar prédio alheio, pedir, pela primeira vez, o prédio locado para uso próprio;

III

se o proprietário pedir o prédio para residência própria sendo o locatário também proprietário de imóvel residencial;

IV

se o locado pedir parte do prédio que ocupe ou em que resida para seu uso pessoal ou para residência de descendente, ascendente ou pessoa que viva às suas expensas;

V

se o proprietário, que residir ou utilizar prédio próprio, pedir outro de sua propriedade para seu uso, comprovada em Juízo a necessidade do pedido ;

VI

se o empregador pedir o prédio locado a empregado, quando houver rescisão do contrato de trabalho, e o imóvel se destinar a moradia de empregado ;

VII

se o Instituto ou Caixa, promitente vendedor, pedir o prédio para residência de seu associado ou mutuário, promitente comprador;

VIII

se o proprietário pedir o prédio para demolição e edifìcação licenciada ou reforma que dêem ao prédio maior capacidade de utilização:

IX

se o promitente comprador imitido na posse da prédio, não possuindo outro de sua propriedade pedi-lo para uso próprio desde que a promessa de venda seja irrevogável e se ache inscrita no Registro de Imóveis;

X

se o locatário infringir obrigação legal ou cometer infração grave de obrigação contratual;

XI

se o locatário infringir o disposto no Art. 2º desta lei.

XII

Se o proprietário pedir o prédio para residência de ascendente ou descendente viúvo ou casado, que não seja, o seu cônjuge, proprietário de prédio residencial na mesma localidade. (Incluído pela Lei nº 2.699, de 1955)

§ 1º

No caso do item I. o devedor poderá evitar a rescisão, requerendo, no prazo da contestação da ação de despeja, o pagamento do aluguel e encargos devidos, das custas e dos honorários do advogado do locador, fixados, de plano, pelo Juiz. O pagamento deverá ser realizado no prazo que o Juiz determinar, não excedente de trinta dias, contadas da citação, procedendo-se a depósito. em caso de recusa.

§ 2º

A ação de despejo, nos casos dos itens II a IX, só poderia ser proposta depois de decorrido noventa dias da notificação judicial feita ao locatário cientes os sublocatários.

§ 2º

A ação de despejo, nos casos dos itens II a IX e XII, só poderá, ser proposta depois de recorridos 90 (noventa) dias da notificação judicial, feita ao locatário, cientes os sublocatários. (Redação dada pela Lei nº 2.699, de 1955)

§ 3º

O Juiz, ao decretar o despejo, fixará prazo, até trinta dias, para a desocupação. Se o locatário fôr repartição pública, estabelecimento de ensino, hospital, autarquia ou entidade para-estatal, sindicato de classe, associação cultural, beneficente, religiosa, desportiva, recreativa ou titular de fundo de comércio estabelecido no prédio há mais de três anos, o Juiz fixará prazo razoável, até seis meses, para a preocupação, atendidas as circunstâncias de cada caso, salvo se a locação houver sido rescindida pelo motivo constante do item I.

§ 4º

Na ação de despejo, dar-se-á ciência ao sublocatário do pedido inicial.

§ 5º

A apelação, nas ações de despejo, salvo o caso previsto no item I, terá efeito suspensivo.

§ 6º

Nos casos dos itens II a V e VII a IX, o juiz cominará na sentença multa correspondente ao aluguel de doze a vinte e quatro meses, cobrável pelo locatário, em seu beneficio, se o proprietário o locador ou o promitente comprador não usar o prédio para o fim declarado, dentro em sessenta dias, bem como se, no caso dos itens II a V. VII e IX, nele não permanecer, salvo motivo de fôrça maior, durante um ano.

§ 6º

Nos casos dos itens II a V, VII a IX e XII, o Juiz cominará na sentença multa correspondente ao aluguel de 12 (doze) a 24 (vinte e quatro) meses, cobrável pelo locatário em seu benefício, se o proprietário o locador ou o promitente-comprador não usar o prédio para o fim declarado, dentro em 60 (sessenta) dias, bem como se, no caso dos itens II a V, VIl e IX, nele não permanecer durante 1 (um) ano, ou, na hipótese do item XII, o ascendente ou o descendente nele não residir pelo mesmo prazo, salvo, em qualquer dos casos, motivo de força maior. (Redação dada pela Lei nº 2.699, de 1955)

§ 7º

No caso do item V. o proprietário é obrigado a dar ao locatário preferência para a locação do prédio em que reside e do qual se queira mudar, a menos que a mudança decorra de desapropriação ou de interdição do prédio pela autoridade pública.

Anexo

Texto

Vide prorrogações: (Vide Lei nº 1.708, de 1952) (Vide Lei nº 2.328, de 1954) (Vide Lei nº 2.699, de 1955) (Vide Lei nº 3.085, de 1956) (Vide Lei nº 3.336, de 1957) (Vide Lei nº 3.494, de 1959) (Vide Lei nº 3.844, de 1960) (Vide Lei nº 4.008, de 1961) (Vide Lei nº 4.160, de 1962) (Vide Lei nº 4.240, de 1963) (Vide Lei nº 4.292, de 1963) (Vide Lei nº 4.346, de 1964) (Vide Lei nº 4.416, de 1964)