Art. 13
O cônjuge sobrevivente e, sucessivamente, os herdeiros necessários do locatário, desde que residam no prédio, terão o direito de continuar a locação.
Anexo
Texto
Vide prorrogações:
(Vide Lei nº 1.708, de 1952)
(Vide Lei nº 2.328, de 1954)
(Vide Lei nº 2.699, de 1955)
(Vide Lei nº 3.085, de 1956)
(Vide Lei nº 3.336, de 1957)
(Vide Lei nº 3.494, de 1959)
(Vide Lei nº 3.844, de 1960)
(Vide Lei nº 4.008, de 1961)
(Vide Lei nº 4.160, de 1962)
(Vide Lei nº 4.240, de 1963)
(Vide Lei nº 4.292, de 1963)
(Vide Lei nº 4.346, de 1964)
(Vide Lei nº 4.416, de 1964)