Art. 10
O locador não poderá vender ao locatário os móveis e alfafas, que guarnecem o prédio por preço superior ao que houver sido arbitrado pela autoridade municipal competente.
Anexo
Texto
Vide prorrogações:
(Vide Lei nº 1.708, de 1952)
(Vide Lei nº 2.328, de 1954)
(Vide Lei nº 2.699, de 1955)
(Vide Lei nº 3.085, de 1956)
(Vide Lei nº 3.336, de 1957)
(Vide Lei nº 3.494, de 1959)
(Vide Lei nº 3.844, de 1960)
(Vide Lei nº 4.008, de 1961)
(Vide Lei nº 4.160, de 1962)
(Vide Lei nº 4.240, de 1963)
(Vide Lei nº 4.292, de 1963)
(Vide Lei nº 4.346, de 1964)
(Vide Lei nº 4.416, de 1964)