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Artigo 10º da Lei nº 1.300 de 28 de dezembro de 1950

Altera a Lei do Inquilinato.

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Art. 10

O locador não poderá vender ao locatário os móveis e alfafas, que guarnecem o prédio por preço superior ao que houver sido arbitrado pela autoridade municipal competente.

Art. 10 da Lei 1.300 /1950