Artigo 10º, Parágrafo Único, Inciso II da Lei nº 12.999 de 18 de Junho de 2014
Dispõe sobre a ampliação do valor do Benefício Garantia-Safra para a safra de 2012/2013 e sobre a ampliação do Auxílio Emergencial Financeiro relativo aos desastres ocorridos em 2012; autoriza o pagamento de subvenção econômica aos produtores da safra 2012/2013 de cana-de-açúcar da região Nordeste; altera a Lei nº 10.954, de 29 de setembro de 2004; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Fica a União autorizada a conceder subvenção aos produtores independentes de cana-de-açúcar afetados pela estiagem referente à safra 2012/2013 que desenvolvem suas atividades na região Nordeste ou no Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único
O Poder Executivo estabelecerá as condições operacionais para a implementação, execução, pagamento, controle e fiscalização da subvenção prevista no caput , observado o seguinte:
I
a subvenção será concedida aos produtores independentes diretamente ou por intermédio de suas cooperativas ou associações, em função da quantidade de cana-de-açúcar efetivamente vendida às usinas de açúcar e às destilarias, excluindo-se a produção própria das unidades agroindustriais e a produção dos respectivos sócios e acionistas;
II
a subvenção será de R$ 12,00 (doze reais) por tonelada de cana-de-açúcar e limitada a 10.000 (dez mil) toneladas por produtor-fornecedor independente em toda a safra 2012/2013; e
III
o pagamento da subvenção será realizado em 2014 e 2015, observados os limites estabelecidos nos incisos I e II deste parágrafo, referente à produção da safra 2012/2013 efetivamente entregue:
a
a partir de 1º de maio de 2012 para o Estado do Rio de Janeiro;
b
a partir de 1º de agosto de 2012 para a região Nordeste.