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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei nº 12.999 de 18 de Junho de 2014

Dispõe sobre a ampliação do valor do Benefício Garantia-Safra para a safra de 2012/2013 e sobre a ampliação do Auxílio Emergencial Financeiro relativo aos desastres ocorridos em 2012; autoriza o pagamento de subvenção econômica aos produtores da safra 2012/2013 de cana-de-açúcar da região Nordeste; altera a Lei nº 10.954, de 29 de setembro de 2004; e dá outras providências.

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Art. 1º

Excepcionalmente, para a safra 2012/2013, fica o Fundo Garantia-Safra autorizado a pagar adicional ao Benefício Garantia-Safra estabelecido no art. 1º da Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002, no valor de R$ 155,00 (cento e cinquenta e cinco reais) mensais por família, aos agricultores familiares que aderiram ao Fundo Garantia-Safra e que tiveram perda de safra em razão de estiagem ou de excesso hídrico, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002.

§ 1º

O pagamento do adicional ao Benefício será feito em parcelas mensais subsequentes aos pagamentos dos benefícios estabelecidos para a safra 2012/2013, com o último pagamento em abril de 2014.

§ 2º

O número de parcelas do adicional fica limitado ao número de meses entre o último pagamento regular do Benefício Garantia-Safra para a safra 2012/2013 e abril de 2014 inclusive.

§ 3º

É vedado o pagamento de parcelas do adicional ao Benefício Garantia-Safra coincidentes com os meses de recebimento do Benefício Garantia-Safra relativo à safra 2012/2013.

Art. 1º, §1º da Lei 12.999 /2014