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Artigo 29, Parágrafo 2 da Lei nº 12.998 de 18 de Junho de 2014

Dispõe sobre remuneração das Carreiras e dos Planos Especiais de Cargos das Agências Reguladoras, das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, da Carreira de Perito Federal Agrário, das Carreiras do Hospital das Forças Armadas, da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, dos empregados de que trata a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994; autoriza a prorrogação de contratos por tempo determinado; cria cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS; altera as Leis nºs 10.871, de 20 de maio de 2004, 10.768, de 19 de novembro de 2003, 11.357, de 19 de outubro de 2006, 10.882, de 9 de junho de 2004, 11.539, de 8 de novembro de 2007, 12.094, de 19 de novembro de 2009, 12.800, de 23 de abril de 2013, 11.171, de 2 de setembro de 2005, 12.702, de 7 de agosto de 2012, 10.550, de 13 de novembro de 2002, 11.046, de 27 de dezembro de 2004, 11.784, de 22 de setembro de 2008, 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, 8.112, de 11 de dezembro de 1990, 8.745, de 9 de dezembro de 1993, 11.356, de 19 de outubro de 2006, 12.528, de 18 de novembro de 2011, 9.503, de 23 de setembro de 1997, 11.090, de 7 de janeiro de 2005, e 12.158, de 28 de dezembro de 2009; revoga o Decreto-Lei nº 2.179, de 4 de dezembro de 1984, e dispositivos da Medida Provisória nº 2.174-28, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.

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Art. 29

No caso das aposentadorias e pensões abrangidas pela alínea a do inciso II do art. 21 da Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005, e na alínea a do inciso II do art. 21 da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004, a partir da vigência desta Lei, o valor da gratificação de desempenho recebido pelo aposentado ou pensionista em 31 de dezembro de 2013 será dividido pelo valor do ponto vigente nessa mesma data, correspondente à classe e padrão por ele ocupados, e o resultado será multiplicado pelo valor do ponto referente à mesma classe e padrão definidos nas tabelas dos Anexos XII, XIII, XVI, XVII, XVIII e XIX desta Lei, conforme o caso.

§ 1º

O cálculo do novo valor da gratificação de desempenho deverá utilizar as seguintes referências para o multiplicador:

I

para os efeitos financeiros a partir da vigência desta Lei, o valor do ponto em 1º de janeiro de 2014; e

II

para os efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2015, o valor do ponto a partir da mesma data;

§ 2º

O disposto no caput aplica-se às aposentadorias e pensões concedidas no exercício de 2014, observado, para fins de cálculo do novo valor da gratificação de desempenho, o critério estabelecido no inciso II do § 1º , tendo como referência a classe e o padrão do aposentado ou pensionista em 31 de dezembro de 2014.

Art. 29, §2º da Lei 12.998 /2014