JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º da Lei nº 12.990 de 9 de Junho de 2014

Teto para impressão Reserva aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos negros.

Art. 4º da Lei 12.990 /2014