Artigo 8º, Parágrafo 3 da Lei nº 12.986 de 2 de Junho de 2014
Transforma o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana em Conselho Nacional dos Direitos Humanos - CNDH; revoga as Leis nºs 4.319, de 16 de março de 1964, e 5.763, de 15 de dezembro de 1971; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Plenário reunir-se-á:
I
ordinariamente, por convocação do Presidente, na forma do regimento interno;
II
extraordinariamente, por iniciativa do Presidente ou de 1/3 (um terço) dos membros titulares.
§ 1º
O Vice-Presidente poderá convocar reuniões ordinárias do Plenário, na hipótese de omissão injustificável do Presidente quanto a essa atribuição.
§ 2º
O Plenário poderá reunir-se, com um mínimo de 1/3 (um terço) dos conselheiros titulares, para tratar de assuntos que não exijam deliberação mediante votação.
§ 3º
As resoluções do CNDH serão tomadas por deliberação da maioria absoluta dos conselheiros.
§ 4º
Em caso de empate, o Presidente terá o voto de qualidade.
§ 5º
O Plenário poderá nomear consultores ad hoc , sem remuneração, com o objetivo de subsidiar tecnicamente os debates e os estudos temáticos.