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Artigo 8º, Parágrafo 1 da Lei nº 12.986 de 2 de Junho de 2014

Transforma o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana em Conselho Nacional dos Direitos Humanos - CNDH; revoga as Leis nºs 4.319, de 16 de março de 1964, e 5.763, de 15 de dezembro de 1971; e dá outras providências.

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Art. 8º

O Plenário reunir-se-á:

I

ordinariamente, por convocação do Presidente, na forma do regimento interno;

II

extraordinariamente, por iniciativa do Presidente ou de 1/3 (um terço) dos membros titulares.

§ 1º

O Vice-Presidente poderá convocar reuniões ordinárias do Plenário, na hipótese de omissão injustificável do Presidente quanto a essa atribuição.

§ 2º

O Plenário poderá reunir-se, com um mínimo de 1/3 (um terço) dos conselheiros titulares, para tratar de assuntos que não exijam deliberação mediante votação.

§ 3º

As resoluções do CNDH serão tomadas por deliberação da maioria absoluta dos conselheiros.

§ 4º

Em caso de empate, o Presidente terá o voto de qualidade.

§ 5º

O Plenário poderá nomear consultores ad hoc , sem remuneração, com o objetivo de subsidiar tecnicamente os debates e os estudos temáticos.

Art. 8º, §1º da Lei 12.986 /2014