JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º da Lei nº 12.986 de 2 de Junho de 2014

Transforma o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana em Conselho Nacional dos Direitos Humanos - CNDH; revoga as Leis nºs 4.319, de 16 de março de 1964, e 5.763, de 15 de dezembro de 1971; e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Para a realização de procedimentos apuratórios de situações ou condutas contrárias aos direitos humanos, o CNDH goza das seguintes prerrogativas:

I

(VETADO);

II

requisitar informações, documentos e provas necessárias às suas atividades;

III

requisitar o auxílio da Polícia Federal ou de força policial, quando necessário ao exercício de suas atribuições;

IV

(VETADO);

V

requerer aos órgãos públicos os serviços necessários ao cumprimento de diligências ou à realização de vistorias, exames ou inspeções e ter acesso a bancos de dados de caráter público ou relativo a serviços de relevância pública.

Art. 5º da Lei 12.986 /2014