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Artigo 3º, Inciso II, Alínea c da Lei nº 12.986 de 2 de Junho de 2014

Transforma o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana em Conselho Nacional dos Direitos Humanos - CNDH; revoga as Leis nºs 4.319, de 16 de março de 1964, e 5.763, de 15 de dezembro de 1971; e dá outras providências.

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Art. 3º

O Conselho Nacional dos Direitos Humanos - CNDH é integrado pelos seguintes membros:

I

representantes de órgãos públicos:

a

Secretário Especial dos Direitos Humanos;

b

Procurador-Geral da República;

c

2 (dois) Deputados Federais;

d

2 (dois) Senadores;

e

1 (um) de entidade de magistrados;

f

1 (um) do Ministério das Relações Exteriores;

g

1 (um) do Ministério da Justiça;

h

1 (um) da Polícia Federal;

i

1 (um) da Defensoria Pública da União;

II

representantes da sociedade civil:

a

1 (um) da Ordem dos Advogados do Brasil, indicado pelo Conselho Federal da entidade;

b

9 (nove) de organizações da sociedade civil de abrangência nacional e com relevantes atividades relacionadas à defesa dos direitos humanos;

c

1 (um) do Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União.

§ 1º

Os representantes dos órgãos públicos serão designados pelos ministros, chefes ou presidentes das respectivas instituições.

§ 2º

Os representantes indicados na alínea b do inciso II deste artigo e seus suplentes serão eleitos em encontro nacional para um mandato de 2 (dois) anos.

§ 3º

O edital de convocação do encontro nacional a que se refere o § 2º será divulgado, na primeira vez, pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos e, quanto aos encontros subsequentes, pelo CNDH, observando-se os princípios da ampla publicidade e da participação plural dos diversos segmentos da sociedade.

§ 4º

Os representantes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados serão designados pelos presidentes das respectivas Casas no início de cada legislatura, obedecida a paridade entre os partidos de situação e de oposição.

§ 5º

As situações de perda e de substituição de mandato, bem como as regras de funcionamento do CNDH, serão definidas no seu regimento interno.

Art. 3º, II, c da Lei 12.986 /2014