Artigo 3º, Inciso I, Alínea i da Lei nº 12.986 de 2 de Junho de 2014
Transforma o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana em Conselho Nacional dos Direitos Humanos - CNDH; revoga as Leis nºs 4.319, de 16 de março de 1964, e 5.763, de 15 de dezembro de 1971; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Conselho Nacional dos Direitos Humanos - CNDH é integrado pelos seguintes membros:
I
representantes de órgãos públicos:
a
Secretário Especial dos Direitos Humanos;
b
Procurador-Geral da República;
c
2 (dois) Deputados Federais;
d
2 (dois) Senadores;
e
1 (um) de entidade de magistrados;
f
1 (um) do Ministério das Relações Exteriores;
g
1 (um) do Ministério da Justiça;
h
1 (um) da Polícia Federal;
i
1 (um) da Defensoria Pública da União;
II
representantes da sociedade civil:
a
1 (um) da Ordem dos Advogados do Brasil, indicado pelo Conselho Federal da entidade;
b
9 (nove) de organizações da sociedade civil de abrangência nacional e com relevantes atividades relacionadas à defesa dos direitos humanos;
c
1 (um) do Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União.
§ 1º
Os representantes dos órgãos públicos serão designados pelos ministros, chefes ou presidentes das respectivas instituições.
§ 2º
Os representantes indicados na alínea b do inciso II deste artigo e seus suplentes serão eleitos em encontro nacional para um mandato de 2 (dois) anos.
§ 3º
O edital de convocação do encontro nacional a que se refere o § 2º será divulgado, na primeira vez, pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos e, quanto aos encontros subsequentes, pelo CNDH, observando-se os princípios da ampla publicidade e da participação plural dos diversos segmentos da sociedade.
§ 4º
Os representantes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados serão designados pelos presidentes das respectivas Casas no início de cada legislatura, obedecida a paridade entre os partidos de situação e de oposição.
§ 5º
As situações de perda e de substituição de mandato, bem como as regras de funcionamento do CNDH, serão definidas no seu regimento interno.