Artigo 7º da Lei nº 12.977 de 20 de Maio de 2014
Regula e disciplina a atividade de desmontagem de veículos automotores terrestres; altera o art. 126 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O veículo somente poderá ser desmontado depois de expedida a certidão de baixa do registro, nos termos do art. 126 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo único
A certidão de baixa do registro do veículo deverá ser requerida no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis do ato de ingresso nas dependências da empresa de desmontagem.