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Artigo 5º, Parágrafo Único, Inciso III da Lei nº 12.977 de 20 de Maio de 2014

Regula e disciplina a atividade de desmontagem de veículos automotores terrestres; altera o art. 126 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro; e dá outras providências.

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Art. 5º

A atividade de desmontagem será exercida em regime de livre concorrência.

Parágrafo único

É vedado aos entes públicos:

I

fixar preços de atividades relacionadas com a desmontagem;

II

limitar o número de empresas ou o número de locais em que a atividade referida no caput pode ser exercida; e

III

estabelecer regra de exclusividade territorial.

Art. 5º, Parágrafo Único, III da Lei 12.977 /2014