Artigo 5º, Parágrafo Único, Inciso II da Lei nº 12.977 de 20 de Maio de 2014
Regula e disciplina a atividade de desmontagem de veículos automotores terrestres; altera o art. 126 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A atividade de desmontagem será exercida em regime de livre concorrência.
Parágrafo único
É vedado aos entes públicos:
I
fixar preços de atividades relacionadas com a desmontagem;
II
limitar o número de empresas ou o número de locais em que a atividade referida no caput pode ser exercida; e
III
estabelecer regra de exclusividade territorial.